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Lei de Alteração dos Incentivos Fiscais
O artigo 17, inciso III, da lei 11.774, de
17 de setembro de 2008, determina que a depreciação será integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL. Essa modificação é um grande ganho porque vai na direção
certa, com benefício à empresa. Isso significa que a empresa, se tiver lucro real, recupera o caixa no próprio ano da
aquisição da máquina constituindo-se uma vantagem financeira.
Outra modificação se dá no artigo 26, § 1º, que passa a permitir às empresas que se beneficiam da Lei de Informática
beneficiarem-se também da dedução, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, de 160%
(ou 1,6 vezes) do gasto incorrido em P&D. Até agora, essas empresas estavam excluídas. O § 2º determina que a dedução
poderá chegar a até 180% dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela empresa.
Veja o texto integral da lei 11.774/2008
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